Notificação Administrativa nº01/2026 - Notificação por Descumprimento de Prazo de Entrega de Medicamentos
Notificação formal à empresa Disprofarma Limitada por descumprimento do prazo de entrega de medicamentos da Ordem de Fornecimento nº 0353/2026.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO PURUS – ACRE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2026
ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DE MEDICAMENTOS – ORDEM DE FORNECIMENTO Nº 0353/2026
REFERÊNCIAS: Processo Administrativo nº 020/2026; Edital nº 08/2026 – 1ª Retificação; Pregão Presencial SRP nº 03/2026; Ata de Registro de Preços nº 03/2026; Ordem de Fornecimento nº 0353/2026.
NOTIFICADA: DISPROFARMA LIMITADA
ENDEREÇO ELETRÔNICO: disprofarmaltda@hotmail.com
I – DOS FATOS E DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA
O MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO PURUS/AC, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no exercício de suas atribuições administrativas e de acompanhamento da execução das contratações públicas, vem, por meio da presente, NOTIFICAR FORMALMENTE a empresa DISPROFARMA LIMITADA, em razão do descumprimento do prazo estabelecido para entrega dos medicamentos solicitados por meio da Ordem de Fornecimento nº 0353/2026, vinculada à Ata de Registro de Preços nº 03/2026, decorrente do Pregão Presencial SRP nº 03/2026, Processo Administrativo nº 020/2026.
Conforme documentação comprobatória, em 17 de setembro de 2026, a Secretaria Municipal de Saúde encaminhou à empresa, por correio eletrônico, a Ordem de Fornecimento nº 0353/2026, contendo a solicitação dos medicamentos destinados ao atendimento das necessidades da rede municipal de saúde.
Na mesma data, às 15h20, a empresa confirmou expressamente o recebimento da mensagem eletrônica, mediante resposta contendo a expressão “Recebido”, demonstrando sua ciência inequívoca quanto à solicitação formal encaminhada pela Administração Municipal.
O item 17.3 do Termo de Referência, integrante do Edital nº 08/2026, estabelece que as entregas deverão ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da requisição formal, nos locais indicados pela Administração.
Considerando a confirmação de recebimento da Ordem de Fornecimento em 17/09/2026, com início da contagem no primeiro dia útil subsequente, o prazo ordinário de entrega encerrou-se em 08 de outubro de 2026, ressalvada eventual ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente administrativo que altere a contagem.
Entretanto, até 20 de outubro de 2026 não foi efetivada a entrega dos medicamentos solicitados, verificando-se, considerada a data de vencimento indicada, o transcurso de 12 (doze) dias corridos após o término do prazo contratual de entrega.
Registra-se, ainda, que, conforme os documentos e informações disponíveis nesta Secretaria, não foi apresentada justificativa formal acerca da ausência de fornecimento, tampouco comunicação documentada sobre eventual impedimento à execução da obrigação.
A situação demonstra descumprimento do prazo expressamente estabelecido no instrumento convocatório e exige providências imediatas para regularização do fornecimento, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa.
II – DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS E DAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS APLICÁVEIS
A empresa DISPROFARMA LIMITADA, na condição de fornecedora registrada na Ata de Registro de Preços nº 03/2026, encontra-se vinculada às condições estabelecidas no Edital nº 08/2026, no Termo de Referência, na proposta apresentada e nos instrumentos de contratação ou fornecimento regularmente emitidos.
O item 17.1 do Termo de Referência estabelece que a execução do objeto ocorrerá sob demanda, conforme as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, mediante requisição formal emitida pela Administração durante a vigência da Ata de Registro de Preços.
O item 17.2 determina que a fornecedora deverá entregar os medicamentos solicitados em conformidade com as especificações constantes do Termo de Referência, da proposta apresentada e das normas sanitárias vigentes.
Por sua vez, o item 17.3 dispõe expressamente:
“As entregas deverão ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento da requisição formal, no(s) local(is) indicado(s) pela Administração, com observância das condições de transporte, armazenamento e acondicionamento adequadas à natureza dos produtos.”
Adicionalmente, o item 19.1, inciso I, do Termo de Referência estabelece como obrigação da contratada:
“Comunicar à Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas os motivos que impossibilitem o cumprimento do contrato.”
Dessa forma, além da obrigação de cumprir o prazo de entrega, a empresa possui o dever de comunicar tempestivamente à Administração eventual circunstância que impossibilite o cumprimento das obrigações assumidas.
A ausência de entrega dos medicamentos dentro do prazo estabelecido, associada à inexistência de comunicação formal identificada nos registros administrativos disponíveis, constitui situação que deverá ser esclarecida pela fornecedora, observadas as disposições editalícias e contratuais aplicáveis.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO CONTRATUAL
A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 115, que:
“O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.”
O art. 117 da mesma legislação determina que a execução contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados, observados os requisitos legais aplicáveis.
No que se refere às infrações administrativas, o art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece, entre outras hipóteses:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
A ausência de entrega dos medicamentos no prazo contratualmente estabelecido, caso não amparada por justificativa legítima, poderá configurar infração administrativa, especialmente aquela prevista no art. 155, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo de eventual enquadramento em outras hipóteses legalmente previstas, conforme as circunstâncias apuradas.
Ressalta-se que o descumprimento do prazo de entrega não afasta, por si só, a obrigação de fornecimento, permanecendo a empresa responsável pelo cumprimento das condições assumidas, salvo decisão formal da Administração ou ocorrência de hipótese legal que justifique solução diversa.
IV – DA PREVISÃO DE MULTA MORATÓRIA E DAS DEMAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O Edital nº 08/2026 e seus anexos estabelecem expressamente as consequências administrativas decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas pela fornecedora.
O item 22.4.1 do Termo de Referência prevê:
“Multa moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15% (quinze por cento).”
Dessa forma, o atraso injustificado na entrega dos medicamentos poderá ensejar a aplicação de multa moratória correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor da parcela inadimplida, observado o limite máximo de 15% estabelecido no instrumento convocatório.
A eventual incidência da multa deverá considerar o período efetivo de atraso, o valor dos medicamentos não entregues e as circunstâncias apuradas no procedimento administrativo competente.
O item 22.4.2 do Termo de Referência estabelece, ainda, que o atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, observados os pressupostos legais e contratuais aplicáveis.
Ressalta-se que esse prazo se refere ao período de atraso após o vencimento da obrigação de entrega, não se confundindo com o período transcorrido desde o recebimento da Ordem de Fornecimento.
O item 22.3 do Termo de Referência também prevê sanções administrativas de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, conforme a natureza e a gravidade da infração.
Nos termos do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, a Administração poderá aplicar as sanções legalmente previstas, observados os critérios de dosimetria, a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto, a proporcionalidade e as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A presente notificação não constitui aplicação imediata de multa ou de qualquer outra penalidade, destinando-se à comunicação formal do descumprimento identificado, à exigência de regularização do fornecimento e à obtenção dos esclarecimentos necessários à avaliação administrativa.
Eventual aplicação de penalidade dependerá da regular apuração dos fatos, em procedimento próprio, observadas as disposições legais aplicáveis.
V – DA ESSENCIALIDADE DO FORNECIMENTO E DOS RISCOS À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Os medicamentos objeto da Ordem de Fornecimento nº 0353/2026 destinam-se ao atendimento das necessidades da rede municipal de saúde, constituindo insumos essenciais à manutenção da assistência farmacêutica e à continuidade dos tratamentos disponibilizados à população.
A ausência de entrega no prazo contratualmente estabelecido compromete o planejamento do abastecimento das unidades de saúde e pode ocasionar insuficiência de estoques, descontinuidade de tratamentos e prejuízos ao atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
A situação assume especial relevância diante das particularidades geográficas e logísticas do Município de Santa Rosa do Purus/AC, cujo acesso ocorre predominantemente por transporte aéreo e fluvial.
Tais circunstâncias exigem planejamento antecipado e cumprimento rigoroso dos prazos de fornecimento, especialmente quando se trata de medicamentos indispensáveis à manutenção dos serviços públicos de saúde.
As dificuldades logísticas inerentes à localização do Município devem ser consideradas pela empresa no planejamento da execução das obrigações assumidas, não constituindo, por si sós, justificativa automática para o descumprimento dos prazos contratualmente estabelecidos.
Eventuais fatos supervenientes que efetivamente impossibilitem o fornecimento deverão ser formalmente comprovados e submetidos à análise da Administração, observadas as disposições legais e contratuais aplicáveis.
VI – DA NOTIFICAÇÃO E DAS PROVIDÊNCIAS EXIGIDAS
Diante do exposto, a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA DO PURUS/AC NOTIFICA FORMALMENTE A EMPRESA DISPROFARMA LIMITADA para que, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contado do primeiro dia útil seguinte ao recebimento desta notificação, apresente manifestação formal e comprove as providências adotadas para regularização da situação, mediante:
a) Apresentação de justificativa formal, detalhada e fundamentada acerca dos motivos que ocasionaram o descumprimento do prazo de entrega dos medicamentos constantes da Ordem de Fornecimento nº 0353/2026;
b) Informação expressa sobre a disponibilidade dos medicamentos solicitados, identificando os produtos disponíveis para fornecimento imediato e aqueles eventualmente pendentes;
c) Apresentação de cronograma objetivo de entrega, com indicação das datas previstas para expedição, transporte e efetiva disponibilização dos medicamentos ao Município;
d) Apresentação de documentos comprobatórios de eventual expedição ou transporte já realizado, incluindo notas fiscais, comprovantes de remessa, conhecimentos de transporte ou documentos equivalentes, quando existentes;
e) Adoção imediata das providências necessárias à entrega integral dos medicamentos constantes da Ordem de Fornecimento nº 0353/2026, observadas as quantidades, especificações e condições estabelecidas nos instrumentos que regem a contratação;
f) Apresentação de documentação comprobatória de eventual fato impeditivo, caso existente, para análise e deliberação da Administração Municipal.
O prazo concedido nesta notificação destina-se à apresentação de esclarecimentos e comprovação das providências adotadas, não constituindo prorrogação automática do prazo de entrega originalmente estabelecido, tampouco afastando eventual responsabilidade pelo atraso já verificado.
A apresentação de cronograma de entrega também não representará, por si só, autorização para alteração dos prazos originalmente pactuados, dependendo qualquer modificação da análise e aprovação formal da autoridade competente, quando juridicamente admissível.
VII – DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO
O não atendimento à presente notificação, a ausência de justificativa idônea ou a permanência da situação de inadimplemento poderão ensejar a adoção das medidas administrativas e legais cabíveis, observadas as condições previstas no edital, na Ata de Registro de Preços e nos demais instrumentos aplicáveis.
Entre as providências passíveis de adoção, destacam-se:
a) Instauração de procedimento administrativo destinado à apuração do descumprimento das obrigações assumidas pela fornecedora;
b) Apuração de eventual infração administrativa prevista no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente quanto ao retardamento injustificado da entrega do objeto;
c) Aplicação de multa moratória de 0,2% por dia de atraso injustificado, sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a 15%, conforme item 22.4.1 do Termo de Referência, mediante regular procedimento administrativo;
d) Avaliação da aplicação das demais sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no instrumento convocatório, conforme a natureza e a gravidade da infração;
e) Avaliação das medidas cabíveis quanto à continuidade da contratação e à manutenção do registro do fornecedor, inclusive eventual cancelamento do registro, quando presentes os pressupostos legais e regulamentares;
f) Adoção das medidas legalmente admitidas para assegurar a continuidade do abastecimento da rede municipal de saúde, inclusive mediante convocação de outros fornecedores ou realização de nova contratação, quando juridicamente cabível;
g) Apuração de eventuais prejuízos comprovadamente ocasionados à Administração Municipal, sem prejuízo das demais responsabilidades legalmente previstas.
Ressalta-se que a Administração Pública possui o dever de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelos fornecedores, adotando as providências necessárias à preservação do interesse público e à continuidade dos serviços essenciais.
A eventual regularização posterior do fornecimento não afasta, por si só, a possibilidade de apuração de responsabilidade pelo atraso injustificado anteriormente verificado, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Considerando que a Ordem de Fornecimento nº 0353/2026 foi encaminhada em 17 de setembro de 2026, com confirmação expressa de recebimento pela empresa na mesma data, e que o prazo máximo de entrega estabelecido no instrumento convocatório é de 15 (quinze) dias úteis, verifica-se o descumprimento do prazo ordinariamente previsto, diante da ausência de entrega dos medicamentos até 20 de outubro de 2026.
A empresa deverá apresentar manifestação formal dentro do prazo estabelecido nesta notificação, acompanhada dos esclarecimentos e documentos comprobatórios pertinentes, bem como adotar imediatamente as providências necessárias à regularização do fornecimento.
A ausência de resposta ou a continuidade do descumprimento poderá resultar no encaminhamento dos autos à autoridade competente para adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive instauração de procedimento de responsabilização e apuração de eventual aplicação das penalidades previstas no edital e na legislação vigente.
A presente notificação constitui comunicação formal do descumprimento do prazo de entrega previsto no instrumento convocatório, destinando-se à exigência de regularização do fornecimento e à obtenção dos esclarecimentos necessários.
O eventual cumprimento posterior da Ordem de Fornecimento nº 0353/2026 não afasta, por si só, a possibilidade de apuração de responsabilidade pelo atraso injustificado anteriormente verificado, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A presente notificação deverá ser juntada aos autos do Processo Administrativo nº 020/2026, acompanhada da Ordem de Fornecimento nº 0353/2026, dos comprovantes de encaminhamento e recebimento e dos demais documentos pertinentes à fiscalização da execução.
Santa Rosa do Purus-Acre, 20 de outubro de 2026.
Atenciosamente,
JACINTA SANTOS NASCIMENTO
Farmacêutica
Portaria N° 365/2026
14388
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6 de novembro de 2026
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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