Lei nº062/2026 - Instituição da Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino
Institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Santa Rosa do Purus, estabelece diretrizes para sua implementação.
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SANTA ROSA DO PURUS
LEI Nº 062/2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Santa Rosa do Purus, estabelece diretrizes para sua implementação e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO PURUS, ESTADO DO ACRE, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Santa Rosa do Purus, a ser implementada no âmbito das competências municipais, em regime de colaboração com a União e o Estado do Acre e em conformidade com a legislação educacional aplicável.
Art. 2º A Política tem por finalidade assegurar, de forma permanente, o direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental e promover a recomposição das aprendizagens nos anos iniciais, em articulação com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, disciplinado pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, e com o Programa Alfabetiza Acre, referido na Lei Estadual nº 4.497, de 3 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A cooperação técnica, pedagógica e financeira com outros entes observará os instrumentos de adesão ou pactuação efetivamente formalizados, a legislação pertinente e a disponibilidade de recursos.
CAPÍTULO II – DO PÚBLICO-ALVO
Art. 3º Constituem público-alvo da Política:
I – As crianças matriculadas na Educação Infantil - Pré-Escola, respeitadas as especificidades dessa etapa;
II – Os estudantes do 1º ao 5º ano do ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – Assegurar o direito à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental;
II – Promover a recomposição contínua das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do ensino fundamental, especialmente daqueles que não alcançaram os níveis esperados;
III – Fortalecer as práticas pedagógicas da educação infantil, respeitando o desenvolvimento integral, as interações e as brincadeiras;
IV – Promover a formação continuada dos docentes, gestores e profissionais envolvidos na alfabetização;
V – Qualificar as condições de oferta, os ambientes de aprendizagem e o apoio técnico-pedagógico;
VI – Fortalecer a participação das famílias e das comunidades no acompanhamento das aprendizagens;
VII – Monitorar os indicadores de aprendizagem, frequência, permanência e fluxo escolar;
VIII – Fortalecer a gestão e a governança da Política, mediante planejamento integrado e definição de responsabilidades;
IX – Articular ações com as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação e com os objetivos das políticas de alfabetização pactuadas.
CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes da implementação da Política:
I – A continuidade e a progressão das aprendizagens entre a pré-escola e os anos iniciais do ensino fundamental;
II – A melhoria dos resultados educacionais e a redução das desigualdades de aprendizagem;
III – A formação continuada vinculada às necessidades pedagógicas identificadas nas escolas;
IV – A oferta de materiais didáticos, literários e recursos pedagógicos adequados;
V – A identificação e o compartilhamento de práticas educacionais bem-sucedidas;
VI – O planejamento pedagógico apoiado em diagnósticos e evidências educacionais;
VII – O acompanhamento permanente da aprendizagem e a intervenção pedagógica tempestiva;
VIII – A utilização de avaliações diagnósticas e formativas sem finalidade de exclusão ou discriminação;
IX – A cooperação entre escola, família e comunidade;
X – O respeito às características culturais, sociais, linguísticas e territoriais do Município, inclusive das comunidades rurais, ribeirinhas e indígenas;
XI – A inclusão, a acessibilidade e o atendimento às necessidades específicas dos estudantes, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO V – DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização reconhece a alfabetização como direito fundamental e observará os seguintes princípios:
I – A promoção da igualdade educacional, com equidade e inclusão;
II – O reconhecimento das características culturais, sociais, linguísticas e territoriais do Município;
III – A participação democrática e a atuação integrada dos sujeitos e instituições envolvidos;
IV – A articulação entre etapas e modalidades da educação básica, respeitadas suas especificidades;
V – A atuação compartilhada e a definição de responsabilidades entre os agentes educacionais;
VI – A utilização de informações, indicadores e evidências educacionais no planejamento;
VII – O acompanhamento permanente da execução da Política e da evolução das aprendizagens;
VIII – A publicidade, o acesso e a divulgação das informações e dos resultados decorrentes da implementação da Política Municipal de Alfabetização, observada a legislação de proteção de dados pessoais e preservada a identificação individual dos estudantes, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.
CAPÍTULO VI – DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 7º A Política será implementada por meio dos seguintes eixos estruturantes:
I – Gestão e Governança;
II – Formação de Profissionais e Práticas Pedagógicas;
III – Infraestrutura e Recursos Pedagógicos;
IV – Avaliação;
V – Reconhecimento e Compartilhamento de Boas Práticas.
Seção I – Da Gestão e Governança
Art. 8º O eixo Gestão e Governança compreende a organização, a articulação e o acompanhamento das ações da Política, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º São ações deste eixo:
I – Coordenar a implementação, o acompanhamento e a continuidade da Política;
II – Articular a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares e as instituições parceiras;
III – Estabelecer mecanismos de planejamento e monitoramento;
IV – Utilizar dados educacionais para subsidiar decisões;
V – Fortalecer o regime de colaboração entre os entes federativos;
VI – Promover a participação das famílias, comunidades e profissionais da educação.
Art. 10. As unidades escolares elaborarão e executarão planos de ação para a alfabetização, em consonância com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e com as necessidades identificadas em cada contexto escolar.
Parágrafo único. Os planos contemplarão estratégias de acompanhamento das aprendizagens e de intervenção pedagógica, observadas as condições de acesso, o calendário escolar e as especificidades culturais e territoriais de cada comunidade.
Seção II – Da Formação de Profissionais e das Práticas Pedagógicas
Art. 11. O eixo Formação de Profissionais e Práticas Pedagógicas compreende ações de desenvolvimento profissional e aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem.
Art. 12. São ações deste eixo:
I – Promover formação continuada para professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos;
II – Fortalecer práticas alinhadas ao Currículo Único do Acre e às necessidades dos estudantes;
III – Incentivar o planejamento pedagógico baseado em avaliações e diagnósticos;
IV – Desenvolver estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens;
V – Articular a educação infantil aos anos iniciais do ensino fundamental;
VI – Considerar as especificidades culturais, linguísticas, sociais e territoriais, com respeito à educação escolar indígena e às normas próprias aplicáveis.
Seção III – Da Infraestrutura e dos Recursos Pedagógicos
Art. 13. O eixo Infraestrutura e Recursos Pedagógicos compreende ações destinadas à melhoria das condições físicas, materiais e pedagógicas de alfabetização.
Art. 14. São ações deste eixo:
I – Promover condições adequadas de funcionamento dos espaços escolares;
II – Ampliar e qualificar os materiais didáticos, pedagógicos e literários;
III – Fortalecer os ambientes de leitura e formação de leitores;
IV – Disponibilizar recursos adequados às diferentes etapas, modalidades e contextos;
V – Considerar as necessidades de atendimento das escolas urbanas, rurais, ribeirinhas e indígenas, inclusive dificuldades logísticas e de transporte;
VI – Estimular o uso pedagógico de recursos tecnológicos disponíveis, sem condicionar o atendimento à conectividade digital.
Seção IV – Da Avaliação
Art. 15. O eixo Avaliação compreende o diagnóstico, o acompanhamento e a utilização pedagógica dos resultados de aprendizagem.
Art. 16. São ações deste eixo:
I – Realizar avaliações diagnósticas, formativas e de acompanhamento;
II – Utilizar avaliações internas e externas para orientar intervenções pedagógicas;
III – Acompanhar o desenvolvimento das habilidades de alfabetização;
IV – Promover a análise periódica dos resultados pelas equipes pedagógicas;
V – Monitorar indicadores de aprendizagem, frequência e fluxo escolar;
VI – Utilizar as evidências para aperfeiçoar a Política, resguardados os dados pessoais dos estudantes.
Seção V – Do Reconhecimento e Compartilhamento de Boas Práticas
Art. 17. O eixo Reconhecimento e Compartilhamento de Boas Práticas compreende a identificação, valorização, documentação e disseminação de experiências pedagógicas e de gestão que contribuam para a alfabetização.
Art. 18. São ações deste eixo:
I – Identificar e registrar experiências exitosas nas escolas;
II – Promover a troca de experiências entre profissionais e unidades escolares;
III – Incentivar a participação em encontros, seminários e atividades formativas, conforme disponibilidade administrativa;
IV – Valorizar iniciativas que reduzam desigualdades educacionais;
V – Disseminar práticas adaptáveis à realidade da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VII – DO FINANCIAMENTO
Art. 19. As despesas decorrentes da implementação e execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observados o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, sem prejuízo de transferências e assistência financeira da União e do Estado do Acre, na forma dos instrumentos e normas aplicáveis.
Parágrafo único. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações que impliquem aumento de despesa dependerá do atendimento das exigências orçamentárias e fiscais pertinentes, especialmente das disposições aplicáveis da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A implementação da Política será articulada às políticas educacionais municipais, estaduais e nacionais e aos instrumentos de planejamento e gestão da educação municipal.
Art. 21. O Comitê Estratégico Local da Política Municipal de Alfabetização, referido no Decreto Municipal nº 38, de 10 de agosto de 2026, participará da articulação, do acompanhamento e do monitoramento da Política, observadas sua composição e competências validamente estabelecidas no respectivo ato normativo.
Art. 22. No âmbito de suas competências e sem prejuízo das atribuições da Secretaria Municipal de Educação, caberá ao Comitê Estratégico Local:
I – Acompanhar a implementação das ações;
II – Favorecer a articulação entre os agentes e setores envolvidos;
III – Analisar informações, resultados e indicadores educacionais;
IV – Contribuir para o acompanhamento das metas e estratégias;
V – Propor medidas de aprimoramento da Política.
Parágrafo único. A atuação do Comitê observará os limites de suas atribuições e não implicará, por si só, criação de cargos, funções remuneradas ou despesas obrigatórias.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo a Secretaria Municipal de Educação expedir normas complementares e orientações técnicas necessárias à sua implementação, observados os limites desta Lei e da legislação educacional aplicável.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação acompanhará e monitorará a execução da Política, em articulação com as unidades escolares e o Comitê Estratégico Local, mediante indicadores, avaliações e instrumentos de acompanhamento das aprendizagens.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rosa do Purus – Acre, 28 de outubro de 2026.
JOSÉ ALTAMIR TAUMATURGO SÁ
Prefeito Municipal
14383
253
29 de outubro de 2026
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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