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Lei Nº061/2026 - Criação do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.

Legislação
Lei

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LEI MUNICIPAL Nº 061/2026

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO PURUS, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 1. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Santa Rosa do Purus-Acre.

Art. 2. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I – a dotação orçamentária da União, do Estado e do Município;
II – os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto de Renda, conforme a legislação federal pertinente (Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010);
IV – os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – as receitas advindas de acordos e convênios;
VI – as receitas provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).

Art. 3. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social, tendo a sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e a sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Santa Rosa do Purus, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.

§ 3º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 4º A Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social prestará contas semestralmente ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações sempre que solicitado pelo Conselho.

§ 5º Caberá à Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I – solicitar o plano de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 4. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 5. Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Parágrafo único. A partir do segundo exercício financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei no Orçamento do Município.

Art. 6. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se;
Publique-se;
Certifique-se e
Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Purus/AC, em 15 de Setembro de 2026.

JOSÉ ALTAMIR TAUMATURGO SÁ
Prefeito de Santa Rosa do Purus-Acre

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14354

188

17 de setembro de 2026

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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