Lei nº060/2026 - Altera Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
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Altera a Lei Municipal nº 024/2023, que dispõe sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade dos servidores públicos municipais de Santa Rosa do Purus.
LEI Nº 060/2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 024, DE 19 DE JANEIRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO PURUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO PURUS, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 024, de 19 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos desta Lei, observados os seguintes percentuais:
I – no caso de insalubridade:
a) 10% (dez por cento), para o grau mínimo;
b) 20% (vinte por cento), para o grau médio;
c) 40% (quarenta por cento), para o grau máximo;
II – no caso de periculosidade:
a) 30% (trinta por cento).
§ 1º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade e periculosidade serão realizadas mediante Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por profissional legalmente habilitado.
§ 2º Para fins de caracterização e classificação da insalubridade, serão adotados como referência técnica os parâmetros da NR-15, e, quanto à periculosidade, os da NR-16, sem prejuízo da autonomia normativa do regime estatutário municipal.
§ 3º Caso haja incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de grau mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa.
§ 4º O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.
§ 5º Os adicionais de que trata este artigo somente serão devidos enquanto perdurar a exposição habitual e permanente do servidor às condições insalubres ou perigosas, conforme apurado em laudo técnico.
§ 6º Os percentuais previstos neste artigo terão como base de cálculo o salário mínimo vigente no país, conforme legislação municipal.”
Art. 2º A aplicação dos novos percentuais observará os laudos técnicos vigentes, podendo ser revista mediante nova avaliação pericial, quando necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do mês subsequente.
Art. 4º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 024/2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO PURUS – AC, em 08 de Junho de 2026.
JOSE ALTAMIR TAUMATURGO SÁ
PREFEITO DE SANTA ROSA DO PURUS
14285
168
12 de junho de 2026
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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