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Lei N° 006/2021 - Autoriza concessão de ajudas assistenciais as pessoas carentes

Legislação
Lei Municipal

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LEI Nº. 06/2021, de 17 de AGOSTO de 2021


“Autoriza a concessão de ajudas assistenciais as pessoas carentes de extrema pobreza no município de Santa Rosa do Purus, e dá outras providências”.


O Prefeito Municipal de Santa Rosa do Purus, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1.°– Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado, através dos Órgãos da Administração Municipal, a: conceder ajudas assistenciais à população carente do município de Santa Rosa do Purus;
§ 1º - As ajudas assistenciais a serem concedidos à população carente do município de Santa Rosa do Purus, para os efeitos desta lei, são os seguintes:
I – Combustível, passagens aéreas, - gêneros alimentícios componentes de cesta básica;
II - transporte para atendimento médico e para pessoas em situação de vulnerabilidade social, da zona rural para a sede do Município e/ou da sede do Município para outros centros, em casos emergenciais;
III - pagamento de passagens para deslocamento dentro e fora do Estado, vedada a concessão de novas passagens para o mesmo beneficiado durante o período de 6 (seis) meses da concessão anterior, exceto quando o deslocamento se der para tratamento de saúde ou por necessidade emergencial comprovada;
IV - material de construção em geral, tais como cimento, barro, tijolo, caibro, telhas, anéis de cimento, portas e janelas, ferrolho, dobradiça etc., para construção ou reforma de residências populares, banheiros e fossas sépticas;
V - urnas mortuárias de valor unitário nunca superior ao equivalente a dois salários mínimos e transporte de cadáveres;
VI - kit para recém-nascidos de mães carentes que fazem o pré-natal na rede municipal de saúde;
VII - outros bens de consumo e serviços para atendimentos a flagelados, na ocorrência de estado de calamidade pública


Art. 2º - Nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, o Órgão da Administração responsável pela doação fará, obrigatoriamente, uma avaliação prévia da necessidade do material ou serviço solicitado, observando a renda familiar e outros elementos necessários à determinação do nível de carência do solicitante, considerando, ainda, as disposições contidas na Lei Orgânica do Município e na legislação da Assistência Social;


Art. 3º - A doação de bens de consumo ou serviços, previstos no art. 1º desta Lei, somente poderá ser efetivada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) solicitação do interessado;
b) avaliação prévia da necessidade pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) comprovante do recebimento do material ou serviço, com identificação do beneficiado e sua respectiva assinatura em termo próprio;
§ 1 º - Os documentos relacionados nos itens “a”, “b” e “c” deste artigo, deverão ser arquivados nos órgãos da Administração concedentes das doações, para verificação pelos Órgãos de Controle Externo.


 Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Santa Rosa do Purus, em 17 de agosto de 2021.


José Altamir Taumaturgo de Sá
Prefeito Municipal de Santa Rosa do Purus

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13109

18 de agosto de 2021

Gabinete do Prefeito

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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