Decreto Nº43/2026 — Cria a Sala do Empreendedor do Município de Santa Rosa do Purus, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento
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Cria a Sala do Empreendedor do Município de Santa Rosa do Purus, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento, destinando-a ao atendimento, orientação, formalização, regularização e fortalecimento dos pequenos negócios, e dá outras providências.
SANTA ROSA DO PURUS
DECRETO Nº 43, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO PURUS, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, que asseguram tratamento jurídico diferenciado às microempresas, empresas de pequeno porte e aos pequenos empreendedores;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a simplificação dos procedimentos administrativos, incentivar o empreendedorismo, fortalecer os pequenos negócios e fomentar o desenvolvimento econômico sustentável no Município de Santa Rosa do Purus;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Sala do Empreendedor do Município de Santa Rosa do Purus, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento, ou órgão equivalente, destinada ao atendimento, orientação, formalização, regularização e fortalecimento dos pequenos negócios, observadas as disposições deste Decreto e da legislação vigente.
Art. 2º A Sala do Empreendedor constitui um espaço público de atendimento integrado, destinado a facilitar o relacionamento entre os empreendedores e a Administração Pública, promovendo a simplificação dos procedimentos administrativos e o acesso aos serviços públicos voltados ao desenvolvimento empresarial.
Art. 3º A Sala do Empreendedor tem por finalidade apoiar:
I – os Microempreendedores Individuais – MEI;
II – as Microempresas – ME;
III – as Empresas de Pequeno Porte – EPP;
IV – os produtores rurais e agricultores familiares, quando relacionados às políticas de empreendedorismo e desenvolvimento econômico;
V – os empreendedores informais interessados em formalizar suas atividades;
VI – os demais empreendedores que busquem orientação para abertura, regularização ou desenvolvimento de seus negócios.
Art. 4º São objetivos da Sala do Empreendedor:
I – promover a formalização dos pequenos negócios;
II – incentivar a geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico local;
III – simplificar os procedimentos administrativos relacionados à abertura, alteração, regularização e baixa de empresas;
IV – ampliar o acesso dos empreendedores às políticas públicas de apoio aos pequenos negócios;
V – promover a integração entre os órgãos públicos e as instituições de apoio ao empreendedorismo;
VI – estimular a inovação, a competitividade, a sustentabilidade e a transformação digital das empresas locais;
VII – incentivar a participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais nas compras públicas municipais;
VIII – fortalecer o ambiente de negócios do Município.
Art. 5º A Sala do Empreendedor atuará em cooperação com os órgãos da Administração Municipal, órgãos estaduais, federais e instituições parceiras, respeitadas as competências legais de cada entidade.
Parágrafo único. A cooperação de que trata o caput compreenderá o compartilhamento de informações, a integração de procedimentos administrativos e a realização de ações conjuntas voltadas ao desenvolvimento econômico do Município.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 6º Compete à Sala do Empreendedor prestar atendimento, orientação e apoio técnico aos empreendedores, disponibilizando, diretamente ou por meio dos sistemas oficiais e das instituições parceiras, os serviços necessários à abertura, regularização e desenvolvimento dos pequenos negócios.
Art. 7º Constituem competências da Sala do Empreendedor:
I – orientar sobre abertura, alteração, regularização e encerramento de empresas;
II – prestar atendimento especializado ao Microempreendedor Individual – MEI;
III – realizar, quando permitido pelos sistemas oficiais, os procedimentos relativos à formalização, alteração e baixa do MEI;
IV – emitir documentos disponibilizados pelos sistemas oficiais, dentre eles:
a) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI;
b) Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS;
c) Declaração Anual do Simples Nacional do MEI – DASN-SIMEI;
d) comprovantes cadastrais e consultas públicas.
V – orientar quanto à emissão de Nota Fiscal de Serviços e Nota Fiscal Eletrônica, conforme a legislação aplicável;
VI – prestar informações sobre inscrição municipal, inscrição estadual, licenciamento e demais procedimentos relacionados ao funcionamento das empresas;
VII – orientar quanto às obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e administrativas dos pequenos negócios;
VIII – prestar informações sobre linhas de crédito, educação financeira e acesso a programas de financiamento;
IX – divulgar cursos, oficinas, palestras, consultorias, capacitações e demais ações voltadas ao empreendedorismo;
X – incentivar a inovação, a transformação digital, a sustentabilidade e o aumento da competitividade das empresas locais;
XI – orientar sobre acesso aos benefícios previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
XII – encaminhar os empreendedores aos órgãos competentes sempre que o atendimento depender de atribuições específicas de outras instituições;
XIII – manter atualizado material informativo sobre legislação, programas e oportunidades voltadas ao desenvolvimento empresarial.
CAPÍTULO III
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 8º A coordenação da Sala do Empreendedor será exercida, preferencialmente, pelo Agente de Desenvolvimento, designado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 9º Compete ao Agente de Desenvolvimento:
I – coordenar as atividades da Sala do Empreendedor;
II – articular a implementação das políticas públicas voltadas às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais;
III – promover a integração entre as Secretarias Municipais e os órgãos parceiros;
IV – acompanhar a execução das ações previstas na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa;
V – incentivar a formalização de novos empreendimentos;
VI – promover ações voltadas ao desenvolvimento econômico local;
VII – acompanhar indicadores relacionados ao empreendedorismo no Município;
VIII – elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas;
IX – representar o Município, quando designado, em fóruns, reuniões e eventos relacionados ao empreendedorismo;
X – exercer outras atividades correlatas determinadas pela Administração Municipal.
Art. 10. A Administração Municipal poderá designar outros servidores para atuarem na Sala do Empreendedor, de acordo com a necessidade do serviço.
CAPÍTULO IV
DAS COMPRAS PÚBLICAS E DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL
Art. 11. A Sala do Empreendedor apoiará a implementação das políticas públicas destinadas ao fortalecimento da economia local, incentivando a participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores Individuais, agricultores familiares, cooperativas e associações locais nas contratações públicas municipais.
Art. 12. Compete à Sala do Empreendedor, em articulação com os órgãos municipais responsáveis pelas licitações e contratos:
I – divulgar oportunidades de fornecimento de bens, serviços e obras ao Poder Público;
II – orientar os empreendedores locais sobre os procedimentos para participação em processos licitatórios;
III – incentivar o cadastramento de fornecedores locais junto ao Município;
IV – promover ações de capacitação sobre compras públicas;
V – divulgar os benefícios previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
VI – apoiar ações voltadas ao fortalecimento dos fornecedores locais.
Art. 13. A Sala do Empreendedor poderá colaborar com os órgãos municipais competentes na divulgação do Plano Anual de Contratações – PAC, quando instituído pelo Município, com o objetivo de:
I – ampliar a participação dos pequenos negócios nas contratações públicas;
II – estimular o planejamento da produção e da prestação de serviços pelos fornecedores locais;
III – incentivar o desenvolvimento das cadeias produtivas do Município;
IV – promover maior transparência das oportunidades de contratação pública.
Art. 14. A Sala do Empreendedor poderá promover ações voltadas ao desenvolvimento econômico local, especialmente relacionadas:
I – ao empreendedorismo;
II – à inovação;
III – ao turismo;
IV – à agricultura familiar;
V – à agroindústria;
VI – à economia solidária;
VII – à economia criativa;
VIII – à sustentabilidade;
IX – ao cooperativismo;
X – ao associativismo.
Art. 15. As ações previstas neste Capítulo deverão ser desenvolvidas em parceria com as Secretarias Municipais competentes, observadas as atribuições legais de cada órgão.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS INSTITUCIONAIS
Art. 16. Para o cumprimento de suas finalidades, a Sala do Empreendedor poderá estabelecer parcerias, mediante instrumentos previstos na legislação, com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas.
Art. 17. Poderão atuar como instituições parceiras, dentre outras:
I – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
II – Junta Comercial do Estado do Acre – JUCEAC;
III – Receita Federal do Brasil;
IV – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/AC;
V – Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC;
VI – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;
VII – Vigilância Sanitária Municipal;
VIII – Secretaria Municipal de Finanças;
IX – Secretaria Municipal de Planejamento;
X – Secretaria Municipal de Agricultura;
XI – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XII – Secretaria Municipal de Administração;
XIII – instituições financeiras públicas e privadas;
XIV – cooperativas de crédito;
XV – instituições de ensino e pesquisa;
XVI – associações comerciais, empresariais e entidades representativas do setor produtivo.
Art. 18. As parcerias terão como finalidade ampliar o acesso dos empreendedores a informações, capacitações, consultorias, crédito, inovação, tecnologia, mercados, compras públicas e demais ações de desenvolvimento econômico.
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO COM OS SISTEMAS OFICIAIS
Art. 19. A Sala do Empreendedor atuará de forma integrada com os sistemas eletrônicos disponibilizados pelos órgãos das esferas federal, estadual e municipal, observadas as competências legais de cada instituição.
Art. 20. Para execução de suas atividades, poderão ser utilizados, conforme disponibilidade e autorização dos órgãos competentes, os sistemas oficiais destinados ao registro, legalização, licenciamento, regularização e desenvolvimento dos empreendimentos.
Art. 21. O atendimento aos empreendedores observará os procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes, especialmente aqueles relacionados à:
I – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
II – Portal Gov.br;
III – Portal do Empreendedor;
IV – Receita Federal do Brasil;
V – Junta Comercial do Estado do Acre – JUCEAC;
VI – Secretaria de Estado da Fazenda do Acre – SEFAZ/AC;
VII – Prefeitura Municipal de Santa Rosa;
VIII – demais sistemas oficiais necessários ao exercício das atividades da Sala do Empreendedor.
Art. 22. A Sala do Empreendedor buscará promover a integração entre os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento, fiscalização, tributação, desenvolvimento econômico e demais áreas relacionadas ao ambiente de negócios, visando simplificar procedimentos e ampliar a eficiência dos serviços prestados.
Art. 23. Os atendimentos realizados pela Sala do Empreendedor observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, boa-fé, simplificação administrativa e proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 24. A Sala do Empreendedor funcionará em local definido pelo Poder Executivo Municipal, em dias e horários estabelecidos pela Administração Municipal.
Art. 25. O atendimento poderá ser realizado de forma:
I – presencial;
II – por telefone;
III – por correio eletrônico institucional;
IV – por aplicativos oficiais de mensagens;
V – por outros meios eletrônicos disponibilizados pelo Município.
Art. 26. A Sala do Empreendedor manterá registros dos atendimentos realizados, observadas as normas de arquivamento, transparência e proteção de dados pessoais, visando subsidiar o planejamento das ações de desenvolvimento econômico do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto, respeitada a legislação vigente.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal responsável pela Sala do Empreendedor, observadas as competências legais dos demais órgãos da Administração Pública.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Santa Rosa – Acre, 31 de agosto de 2026.
Publique-se. Registre-se. Certifique-se. Cumpra-se
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1 de setembro de 2026
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo


