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DECRETO EXTRAORDINÁRIO Nº 001, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021


“Dispões Sobre a concessão de abono oriundo dos recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação em conformidade com a lei Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dás outras providencias”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO PURUS, no exercício de suas atribuições constitucionais, legai e regimentais, e


CONSIDERANDO o poder regulamentar que lhe confere o art. 66-VI, da Lei Orgânica do município de Santa Rosa do Purus-Acre;


CONSIDERANDO o Inciso III do artigo 76 da lei nº 20 de 18 de outubro de 2007;


CONSIDERANDO o artigo 25, § 1º - § 3º da lei Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.


CONSIDERANDO ainda o artigo 26 da lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.


Decreta:


Art. 1º - Autoriza o abono salarial (rateio) excepcionalmente aos profissionais da educação básica em efetivo exercício no calendário letivo de 2021, com vínculo contratual em caráter permanente ou temporário, regido pelo regime jurídico especifico do ente governamental contratante.


§1°- O abono de que trata este decreto, poderá ser estendido aos servidores contratados por tempo determinado através de processo seletivo público de provas e títulos para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público lotado para atuação na rede pública de municipal de ensino no ano letivo de 2021.


§2°- O valor do abono é fundamentado na necessidade excepcional de atendimento das determinações do art. 26 da lei Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.


Art. 2° - O valor total do abono será dividido em duas parcelas, sendo a primeira paga até o dia 23 de novembro de 2021 no valor de R$ 10 (dez mil reais) e segunda parcela até o dia 20 de dezembro de 2021 no mesmo valor da primeira.


Art. 3° - Para efeitos deste decreto, entende-se como profissionais da educação básica. Os Profissionais que ofereçam suporte educacional, professor, coordenação de ensino e pedagógico, gestão e administração escolar e planejamento escolar.


Art. 4° - O abono pecuniário não incorpora para quaisquer efeitos aos vencimentos ou vantagem recebida pelos profissionais da educação básica, mas constitui base de incidência para cálculos de contribuição previdenciária e imposto de renda, não gera direito adquirido.


Art. 5° - A concessão do abono de que se trata o art. 1º, é restrita aos Profissionais que atendem a todos os requisitos mencionados no art. 3º deste decreto, conforme analise realizada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação.


Art. 6° - O valor a ser repassado aos profissionais da educação básica será pago em depósitos bancários, distintos, em conta bancaria de titularidade do beneficiário.


Art. 7° - É vetado o pagamento de abono em duplicidade aos profissionais/servidores públicos que se enquadrem de acordo com o Art. 3º desta Lei, que estejam exercendo mais de um contrato com este ente federado.


Art. 8° - Fica vedado ao servidor o recebimento do abono, mesmo que se enquadre no art. 3º deste, que por algum motivo encontra-se afastado do exercício da docência sem ônus.


Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Santa Rosa do Purus, 12 de novembro de 2021.


José Altamir Taumaturgo Sá
Prefeito de Santa Rosa do Purus

Decreto Extraordinário N° 001/2021 - Abono - FUNEB para os professores

  • DOEAC 13.169

    Pág. 303

    Data: 23/11/2021

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