Autoriza o Município de Santa Rosa do Purus, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde a firmar Convênio com o Instituto Brasil Amazônia de Serviços
Especializados e Saúde - INBASES (Hospital Santa Casa da Amazônia) visando à participação de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS
municipal, com o apoio de gerenciamento, apoio à operacionalização e apoio à execução das ações e serviços de saúde, com transferência de tecnologias ad
ministrativas e técnicas especializadas nas áreas médico/hospitalares, abrangendo o serviço de exames laboratoriais, exames complementares, atendimentos
em especialidades médicas, cirurgias eletivas e atendimentos nas unidades de atenção básica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO PURUS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Purus - Acre aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Santa Rosa do Purus, autorizado a celebrar Convênio com o Instituto Brasil Amazônia de Serviços Especializados e Saúde - INBA
SES (Hospital Santa Casa da Amazônia), Entidade Filantrópica sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 04.510.707/0001-07, no Cadastro Nacional de Estabe
lecimentos de Saúde – CNES nº 0264032 e no Certificado Beneficente de Assistência Social – CEBAS, conforme Portaria SAES/MS nº 1.099, de 08.12.2023,
visando à participação de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS municipal, com o apoio de gerenciamento, apoio à operacionalização e
apoio à execução das ações e serviços de saúde, com transferência de tecnologias administrativas e técnicas especializadas nas áreas médico/hospitalares,
abrangendoo serviço de exames laboratoriais, exames complementares, atendimentos em especialidades médicas, cirurgias eletivas e atendimentos nas uni
dades de atenção básica.
§ 1º As disposições desta Lei encontram-se autorizada pelos Art. 24 e 25, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Os serviços serão prestados pela conveniada, de acordo com as previsões contidas no Convênio e no Plano de Trabalho aprovado e que deverá ser parte integrante.
§ 3º As demandas serão gerenciadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Santa Rosa do Purus.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária específica e própria, recursos do Fundo Municipal deSaúde e através de emenda parlamentares e recursos próprios do Município, com as devidas suplementações, quando necessária.
§ 1º Caso haja aumento de demanda dos serviços constantes no Convênio e Plano de Trabalho, fica o Instituto Brasil Amazônia de Serviços Especializados e
Saúde – INBASES, autorizado a contratar mão-de-obra para atender as demandas firmado no citado convênio, quanto as obrigações saláriais, trabalhistas e
previdênciárias dos profissionais de saúde contratados será de responsabilidade do instituto Brasil Amazônica de serviços especializados em saúde.
§ 2° Caso ocorra algum evento não previsto ou implantação de medida administrativa e/ou legal que onere demasiadamente o custo operacional da prestação
dos serviços objeto deste Convênio, tais como, a título exemplificativo, a implantação do novo piso salarial da enfermagem, reajustes excessivos de insumos
e/ou medicamentos, poderá haver a repactuação, independente de período inferior a 01 (ano).
Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica a Prefeitura autorizada a fazer as alterações necessárias no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Os pagamentos serão realizados de acordo com as demandas do Município, encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo cobrado os valores
constantes nas tabelas constantes no Plano de Trabalho, integrante do Convênio.
§ 2º Fica autorizado, mediante contrapartida, repasse mensal a título de subvenção social mensal - despesas administrativas/custos administrativos e opera
cionais, devendo estar devidamente expresso no Termo de Convênio e no Plano de Trabalho.
Art. 4º O Convênio vigerá pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura, conforme disposição do Art. 106, da Lei Federal nº 14.133/2021,
desde que haja interesse do Município de Santa Rosa do Purus, através da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA.
Parágrafo Único. Para manter o equilíbrio financeiro do Convênio, anualmente poderá ser reajuste dos valores dos serviços prestados, com base no índice
FIPE-Saúde.
Art. 5º A Prefeitura deverá fazer consignar nos orçamentos dos exercícios de 2024 e seguintes, verbas orçamentárias para fazer face às despesas decorrentes do
Convênio autorizado através desta Lei, bem como de eventuais prorrogações, de acordo com as disposições da Lei Federal nº Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6º O Instituto Brasil Amazônia de Serviços Especializados e Saúde - INBASES deverá manter atualizado junto a Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA,
os contatos dos responsáveis pelos serviços prestados, de forma a garantir o pleno atendimento as demandas do município.
Art. 7º O Instituto Brasil Amazônia de Serviços Especializados - INBASES deverá implantar serviço de ouvidoria, nos termos da legislação vigente.
Art. 8° O Instituto Brasil Amazônia de Serviços Especializados e Saúde – INBASES deverá enviar Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA relatório de suas
atividades e propostas de intervenções de metas sobre o comportamento das metas.
Art. 9º A equipe da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA deverá elaborar relatório trimestral avaliando o cumprimento das metas bem como relatório anual
conclusivo quanto a execução do presente Convênio.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Purus - Acre, 16 de Maio de 2024.
Registre-se
Publique-se
Certifique-se e
Cumpra-se.
JOSÉ ALTAMIR TAUMATURGO SÁ
PREFEITO DE SANTA ROSA DO PURUS
Lei N°033/2024 - Convênio com o INBASES
DOEAC 13.777
Pág. 250-251
Data: 17/05/2024