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LEI Nº 029, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023.


Dispõe sobre a autorização da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do 
Purus a instituir o Programa para Recuperação de Créditos Fiscais – 
REFIS Municipal – ano 2023.
José Altamir Taumaturgo Sá, Prefeito do Município de Santa Rosa do 
Purus, Estado do Acre, no uso de sua competência legal, faz saber que 
a Câmara Municipal de Santa Rosa do Purus aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Santa Rosa do Purus, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Municipal ano 2023, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de 
créditos do município, decorrentes de débitos dos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) relativos a tributos, taxas e programas municipais, 
referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, 
Taxa de Licença e Fiscalização, Imposto Sobre a Propriedade Predial 
e Territorial Urbana - IPTU, ações judiciais ajuizadas pelo Município ou 
que tenham o Município como beneficiário, tais como ações civis públicas, ações populares e outras mais, e Contribuição de Melhoria, e 
outros, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - A adesão ao REFIS Municipal, dar-se-á por opção expressa de 
qualquer contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e 
parcelamento dos débitos fiscais e não fiscais referidos no artigo anterior.
§ 1º - O ingresso no REFIS Municipal implica inclusão da totalidade 
dos débitos referidos no art. 1º, inclusive os não constituídos, que serão 
incluídos no programa mediante confissão.
§ 2º - A adesão ao REFIS Municipal somente será aceita mediante o 
pagamento de, no mínimo:
I - 20% do débito existente, para débitos a partir de R$ 5.000,00 (Cinco 
mil reais);
II – 10% do débito existente, para débitos até R$ 4.999,99 (Quatro mil 
novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Art. 3º - A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizada a partir 
do dia 19 de junho de 2023 até 29 de setembro de 2023, mediante utilização do “Termo de Opção do REFIS Municipal”, conforme modelo a 
ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º - Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei, fica permitido, se houver interesse do contribuinte, o reparcelamento do saldo 
remanescente com os benefícios desta Lei.
§ 2º - O contribuinte deve atualizar os dados cadastrais no momento do 
pedido de parcelamento ou reparcelamento.
§ 3º - Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõem:
I - confissão e aceitação, em caráter irrevogável e irretratável, da dívida 
e condições estabelecidas nesta Lei, por parte do sujeito passivo;
II - renúncia dos atos de defesa ou de recurso administrativo ou judicial, 
bem como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
Art. 4º - Os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou 
não em dívida ativa, que estejam ou não em contencioso administrativo 
ou judicial, poderão ser pagos com benefícios de redução de multa e 
juros nos seguintes percentuais:
I - em 100% (cem por cento), à vista;
II - em 80% (oitenta por cento), se pago em até 06 (seis) meses;
III - em 60% (sessenta por cento), se pago em até 12 (doze) meses;
IV - em 50% (cinquenta por cento), se pago em até 18 (dezoito) meses.
§ 1º - A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do 
REFIS Municipal e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
§ 2º - As parcelas mensais vincendas a partir do primeiro mês do parcelamento 
estarão sujeitas à correção monetária nos termos previstos na legislação.
Art. 5º - Na hipótese de atraso no pagamento parcelado, por mais de 
trinta (30) dias, fica o mesmo cancelado, não sendo permitido o reparcelamento, implicando no acréscimo dos valores que haviam sido dispensados por esta Lei.
Art. 6º - Nos casos em que a dívida esteja em processo de cobrança 
judicial, será efetuado o levantamento das custas do processo, junto ao 
cartório do Foro local, devendo o valor ser recolhido no ato da confissão 
da dívida, para que possa ser requerido o arquivamento administrativo 
do processo até a liquidação da dívida.
 Art. 7º - Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 8º - Nos parcelamentos a partir de doze (12) vezes, o valor da parcela deve ser, de no mínimo, R$ 100,00 (Cem reais).
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta 
de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 10° - O prazo que trata o Art. 3º desta lei poderá ser prorrogado por 
igual período, por interesse da administração publica, através de Decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11° - A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Purus/Acre, em 01 de Setembro de 2023.
José Altamir Taumaturgo Sá
Prefeito de Santa Rosa do Purus

Lei N°029/2023 - Programa para Recuperação de Créditos Fiscais

  • DOEAC  13.615

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    Data: 14/09/2023

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