REBUBLICADO POR INCORREÇÃO
LEI N. 024A, DE 19 DE JANEIRO DE 2023.
“Regulamenta o art. 76 da Lei Nº 020, de 18 de outubro 2007, estabelecendo os percentuais relativos aos adicionais de insalubridade, periculosidade e dá outras providências.”
JOSÉ ALTAMIR TAUMATURGO DE SÁ, Prefeito Municipal de Santa
Rosa do Purus, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pela lei Orgânica do Município.
FAZ SABER ao povo do Município de Santa Rosa do Purus, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprova e ELE sanciona e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional do Poder Executivo Municipal, perceberão adicionais de
insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, calculados com
base nos seguintes percentuais:
I – 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento),
nos casos de insalubridade, segundo se classifiquem nos graus mínimos, médio e máximo, respectivamente; e
II – 20% (vinte por cento), no caso de periculosidade.
§ 1º Caso haja incidência de mais de um fator de insalubridade,
será considerado apenas o de valor mais elevado, sendo vedada
a percepção cumulativa.
§ 2º O servidor que fizer jus, ao mesmo tempo, aos adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá optar por um deles.
Art. 2º A caracterização, classificação e aferição dos graus referentes aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, far-se-ão através de perícia.
Art. 3º Enquanto não for efetuada a perícia de que trata o artigo precedente, será atribuídos aos servidores públicos civis, da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo Municipal, um adicional provisório, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo com base no salário mínimo vigente no país
(Brasil), à razão de 15% (quinze por cento) para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, e para os servidores
que laborem em locais perigosos.
Art. 4º Os direitos e vantagens de que trata esta Lei, não serão aplicados aos servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, locais insalubres e perigosos, em
caráter esporádico e ocasional.
Art. 5º Os percentuais fixados nesta Lei serão calculados com base no
salário mínimo vigente no país (Brasil), e será incluído sobre o vencimento do servidor efetivo.
Art. 6º Na concessão dos adicionais de que trata esta Lei, aplicar-se-ão
as normas constantes da Lei nº 020 de 18 de outubro 2007 - PCCR, no
que couber, as normas relativas à concessão dos preditos adicionais
aos servidores públicos civis da União.
Art. 7º Poderá a Secretaria Municipal de Administração baixar orientações complementares, necessárias à plena execução das normas previstas neste Diploma Legal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Santa Rosa do Purus/Acre, aos 19 de janeiro de 2023.
José Altamir Taumaturgo Sá
Prefeito de Santa Rosa do Purus
Torna-se sem efeito a Lei n° 24, de 19 de Janeiro de 2023, pulicada no
DOE nº 13.462, na pagina 334, em 27 de Janeiro de 2023.
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LEI N. 024, DE 19 DE JANEIRO DE 2023.
Regulamenta o art. 76 da Lei Nº 020, de 18 de outubro 2007,estabelecendo os percentuais relativos aos adicionais de insalubridade,
periculosidade e dá outras providências.”
Lei N°024A/2023 - Regulamenta o art. 76 da Lei Nº 020, de 18 10 2007
DOEAC 13.462
Pág. 334
Data: 27/01/2023